ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 983437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do paciente para o art.
- 28 da Lei de Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Boca do Acre.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Boca do Acre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser considerados como posse para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é expressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância, sendo compatível com o porte para consumo pessoal.
4. Não foram apontados outros elementos concretos que indicassem a finalidade mercantil da droga, como a apreensão de balança de precisão, anotações relativas à contabilidade do tráfico, dinheiro em espécie em quantidade expressiva ou petrechos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes.
5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta de Ariel Reis dos Santos para o art. 28 da Lei de Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Boca do Acre (e-STJ fls. 44-51).
A decisão recorrida fundamentou-se na análise das circunstâncias fáticas
[trecho intermediário suprimido]
a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.
4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei)
Dessa forma, inexistindo prova robusta e inequívoca da destinação comercial do entorpecente, a condenação por tráfico de drogas configuraria ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.