ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 983645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva do acusado, anteriormente negada em primeira instância, com base na reincidência e condição de foragido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. REQUISITOS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. BUSCA DOMICILIAR. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva do acusado, anteriormente negada em primeira instância, com base na reincidência e condição de foragido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
4. Verificar se houve supressão de instância ao não se analisar a alegação de ilegalidade na busca domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva.
7. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e no momento da decretação da medida.
8. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar não foi objeto de análise na instância inferior, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições
[trecho intermediário suprimido]
permanece sem cumprimento até os dias atuais, tanto que houve deferimento do pedido ministerial de inclusão dos dados do agravante no sistema de "Difusão Vermelha" da INTERPOL. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0000063-26.2021.8.12.0019&dataDistribuicao=20210107152543, consulta realizada em 14/6/2025, às 05h17).
Por fim, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, o status do agravante é apresentado como sendo "procurado". (https://bnmp2.cnj.jus.br/pessoas/visualizar/3532535, acesso em 14/ 6/2025, às 05h26).
Por todo o exposto, tem-se por demonstrada a imperiosidade da prisão cautelar na modalidade preventiva.
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do a gravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.