ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 983666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO agravo regimental NO habeas corpus.
- Competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO habeas corpus. Competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente. Alegadas omissões. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, que mantivera decisão anterior reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de comarca em que inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes para processar e julgar ação penal relativa à suposta prática de crimes de violência psicológica e extorsão contra adolescente.
2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) à análise da alegada inexistência de ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus e ao respeito à organização judiciária local; e (ii) à alegada inconstitucionalidade e inconvencionalidade da interpretação conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, inclusive sob a perspectiva da separação de poderes, da reserva de iniciativa legislativa e da eficiência e celeridade processual, requerendo, ainda, exame de controle incidental de constitucionalidade e cotejo com a Convenção Americana como premissa para aplicação da norma.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão de habeas corpus e ao respeito à organização judiciária local, na definição da competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente; e (ii) saber se é cabível, em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento de alegações de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e do regime interpretativo adotado, inclusive para fins de prequestionamento constitucional.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente a controvérsia central, reafirmando a jurisprudência desta Corte segundo a qual,
[trecho intermediário suprimido]
quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado.
II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.
IV - Além disso, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição da República.
V - Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.