ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 983669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A interceptação telefônica, embora constitua medida excepcional, é admitida pela Constituição Federal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, nas hipóteses e formas previstas em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
- 9.296/1996 exige, para a validade da interceptação, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, bem como a demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação telefônica, embora constitua medida excepcional, é admitida pela Constituição Federal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, nas hipóteses e formas previstas em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
2. A Lei n. 9.296/1996 exige, para a validade da interceptação, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, bem como a demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis.
3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi precedida de diligências investigativas que indicaram o uso de táxi pelo paciente para a prática do tráfico de drogas, com monitoramento policial e relatório circunstanciado, o que afasta a alegação de que a medida foi baseada exclusivamente em denúncia anônima.
4. Verifica-se que a decisão judicial que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base na dificuldade de obtenção de provas por outros meios e na necessidade de desarticulação da atividade criminosa, não havendo nulidade a ser reconhecida.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ROBSON LUIZ SILVA agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 791-798).
No regimental, a defesa repisa as assertivas de que a decisão que decretou a interceptação telefônica é nula, pois fundamentada exclusivamente em denúncia anônima e especulações investigativas, sem indícios concretos de autoria. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 806-810).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação telefônica, embora constitua medida
[trecho intermediário suprimido]
os comandos da Lei n. 9.296/1996, como no caso.
Assim, de acordo com o Tribunal de origem, ficou demonstrada a indispensabilidade da medida, a partir de elementos idôneos não apenas a denúncia anônima.
Aliás,
.. são válidas a abertura de inquérito e a interceptação telefônica deferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade policial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas. As decisões que deferiram e prorrogaram a interceptação telefônica e a captação ambiental encontram-se devidamente fundamentadas (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)
(AgRg no AREsp n. 2.403.267/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei).
Logo, não há nulidade a ser declarada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.