DECISÃO RAFAEL LUIZ SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 983687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL LUIZ SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de estelionato majorado.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e consequente ilicitude das provas obtidas; b) fundamentação inidônea na valoração negativa na dosimetria da pena.
- Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL LUIZ SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700952-94.2023.8.02.0067.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de estelionato majorado.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e consequente ilicitude das provas obtidas; b) fundamentação inidônea na valoração negativa na dosimetria da pena.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 675-678).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e
[trecho intermediário suprimido]
as vítimas em erro, com emprego de meio virtual" -, não se extrai nenhum elemento que extrapole os limites do tipo penal. Assim, a afirmativa de existência de "dolo exacerbado" não veio acompanhada de elementos concretos de sua caracterização.
Da mesma forma, o prejuízo econômico é consequência comum dos crimes patrimoniais e, no caso, nada de extraordinário foi apontado, pelas instâncias de origem, para justificar a majoração da sanção balisar.
Contudo, deixo de proceder nova dosimetria, já que, na segunda fase da fixação do apenamento, a pena foi reduzida ao mínimo legal, o que, em razão do disposto na Súmula n. 231 deste Superior Tribunal, deixa inalterada a sanção definitiva.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para afastar, do incremento da pena-base, as balizadoras da culpabilidade e das consequências do crime, sem, contudo, qualquer reflexo no apenamento final.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.