ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 983703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- É válida a citação por edital, porque o Tribunal de origem destacou que ela foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da prescrição, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válida a citação por edital, porque o Tribunal de origem destacou que ela foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da prescrição, conforme o art. 366 do CPP, haja vista que, conforme consta nos autos, o inquérito policial foi instaurado em 5/10/2012, o agravante compareceu espontaneamente à delegacia para prestar depoimento em 16/10/2012, tendo fornecido seu endereço residencial. A denúncia foi oferecida em 24/3/2014 e recebida em 5/9/2014, tendo sido o agravante citado para responder à acusação em 5/9/2014, porém o mandado retornou negativo em 27/10/2014, haja vista que o réu não foi encontrado, tendo sido informado pela genitora dele que ele estava desaparecido desde a data do crime. Então, em 23/9/2015 o Ministério Público pediu a citação do réu por edital, o que foi validamente deferido.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido.
3. A prisão preventiva foi decretada por meio de decisão idoneamente fundamentada, destacando-se a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que envolve a suposta prática do crime de homicídio qualificado, bem como no fato de estar foragido desde a data do delito, com mandado de prisão em aberto desde 2017, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A custódia cautelar também é contemporânea, porque o agravante não foi preso, porquanto se encontra foragido até o momento atual. Assim, a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas sim com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado da gravidade concreta da conduta criminosa e a evasão do distrito da culpa.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 140-146 que
[trecho intermediário suprimido]
pessoal, de modo que, ausente qualquer teratologia ou vício insanável, deve-se aguardar a instrução processual para eventual exame aprofundado da legalidade e da consistência das provas.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada, o modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido do agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) g.n.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.