ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 983726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de nulidade, por ser o encontro fortuito de provas fato legítimo.
- A defesa alegou ilicitude das provas obtidas da apreensão de aparelho celular do agravante, sustentando que este não era investigado e não era destinatário do mandado de busca e apreensão, além de apontar excesso no cumprimento do mandado e caracterização de pescaria probatória (fishing expedition).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RHC 182520 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-5-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-5-2020 PUBLIC 1-6-2020.) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Busca e Apreensão. Encontro Fortuito de Provas. Princípio da Serendipidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de nulidade, por ser o encontro fortuito de provas fato legítimo.
2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas da apreensão de aparelho celular do agravante, sustentando que este não era investigado e não era destinatário do mandado de busca e apreensão, além de apontar excesso no cumprimento do mandado e caracterização de pescaria probatória (fishing expedition).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do encontro fortuito de provas, que não gera irregularidade apta a macular as demais provas decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta de algo distinto do que se estava procurando e não gera nulidade das provas subsequentes.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.870/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STF, RHC 239805 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 0 7-05-2024, DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024; STF, RHC 182520 AgR, Relator Min.GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2020, DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC
[trecho intermediário suprimido]
DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 1462244 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 4-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 5-12-2023 PUBLIC 6-12-2023.)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Mandado de busca e apreensão. 4. Arrecadação de documentos não especificados pelo tribunal de origem. 5. Possibilidade. 6. Encontro fortuito de provas. 7. Decisão em consonância com a jurisprudência do STF. 8. Agravo regimental desprovido.
(RHC 182520 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-5-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-5-2020 PUBLIC 1-6-2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.