DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO D"AVILA apontando como autoridade coat… — HC HC 983742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO D"AVILA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Petição Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado perante o Tribunal de origem como incurso no art.
- 337-H, 337-L, inciso I, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art.
- 8.137/1990, na denominada "Operação Caronte".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3615, 3642, 12334, 15381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO D"AVILA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Petição Criminal n. 5050695-87-2024.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado perante o Tribunal de origem como incurso no art. 1º c/c o art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 , nos arts. 337-H, 337-L, inciso I, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, inciso II, alíena a, da Lei n. 8.137/1990, na denominada "Operação Caronte". A denúncia foi recebida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22-26):
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO CARONTE. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. DENÚNCIA POR CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA, FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
PRELIMINARES.
1. PRETENSA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA, COM RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (JEFFERSON). NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE DESCREVE QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA CONVALIDAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA.
2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (JEFFERSON, EDUARDO MENDES, GINEIDES, ANILSO, SANDRO, THIAGO, CLÉSIO E MOISÉS). MÁCULA INEXISTENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PREAMBULAR AFASTADA.
3. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (JEFFERSON). NÃO ACOLHIMENTO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 7º, § 6º, DA LEI N. 8.906/94 OBSERVADAS. DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA POR REPRESENTANTE DA OAB/SC E POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PERICULUM IN MORA EVIDENTE. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MÁCULA INEXISTENTE.
4. CERCEAMENTO DE DEFESA (CLÉSIO E BRUNO FERREIRA). NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA UTILIZADOS NA DENÚNCIA QUE SÃO DE PLENO E INTEGRAL ACESSO À DEFESA. CERCEAMENTO INEXISTENTE.
5. ALEGADA NULIDADE DOS DEFERIMENTOS DE QUEBRA DE SIGILO E AÇÃO CONTROLADA, BEM COMO ILEGALIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO ATO INICIAL DA INVESTIGAÇÃO (CLÉSIO, THIAGO, SANDRO, GILBERTO E LUIZ HENRIQUE). INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA INDISPENSABILIDADE DAS MEDIDAS. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA INVESTIGADO, NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE MAIORES
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
(AgRg no HC n. 987.503/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Constata-se, portanto, que a decisão que deferiu o primeiro pedido de interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal.
Dessa forma, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.)
Pelo exposto, conheço em parte do habeas corpus e denego a ordem .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.