DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO GOMES PEREIRA, no qual se aponta como … — HC HC 983746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO GOMES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- O paciente foi condenado "à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo" (fls.
- A defesa sustenta que a conduta do paciente deveria ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, conforme o art.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO GOMES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
O paciente foi condenado "à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo" (fls. 221-222).
A defesa sustenta que a conduta do paciente deveria ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de elementos que identifiquem traficância (fls. 8-9).
Afirma que a quantidade de droga apreendida não é incompatível com a conduta de usuário e que a condenação anterior por tráfico não deve ser fator determinante para discernir acerca da subsunção do fato ao tipo legal (fls. 10-11).
Requer a concessão da ordem, a fim de desclassificar a conduta de tráfico para porte de drogas destinada ao uso pessoal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução na terceira fase da dosimetria.
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 286):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Quanto ao pleito de desclassificação, assentou a Corte de origem (fls. 224-227):
.. Destarte, os argumentos defensivos não encontram respaldo diante do robusto conjunto probatório constante nos autos.
Cumpre destacar, de início, que, embora o acusado tenha optado pelo silêncio em
[trecho intermediário suprimido]
art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida (447,71g de maconha), o que se mostra razoável e proporcional." (AgRg no AREsp n. 2.129.787/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Logo, tendo em vista a apreensão de quantidade não considerável de drogas, mantém-se o quantum de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, aplicado nas etapas iniciais (fl. 228), perfazendo-se a sanção definitiva, 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, diante da incidência do patamar máximo (2/3) do redutor em apreço.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a GUSTAVO GOMES PEREIRA para redimensionar sua reprimenda definitiva ao total de 1 ano e 8 meses reclusão, além de 166 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Apelação Criminal n. 1502751-41.2024.8.26.0228).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.