DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 983826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ENDLEY ROCHA MÁXIMO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado definitivamente, na ação penal nº 0074976-19.2017.8.09.0175, à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação), em regime semiaberto.
- Após detração penal, a pena remanescente para cumprimento era de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ENDLEY ROCHA MÁXIMO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 58-63), nos autos da execução n. 0282796-47.2013.8.09.0175.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado definitivamente, na ação penal nº 0074976-19.2017.8.09.0175, à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), em regime semiaberto.
Após detração penal, a pena remanescente para cumprimento era de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade (e-STJ, fl. 3).
A sentença condenatória foi proferida em 20/11/2017, e transitou em julgado para o Ministério Público em 31/05/2019 e para a defesa em 09/05/2019 (e-STJ, fl. 3, 60, 66).
O paciente já cumpria pena por outras condenações no regime aberto (e-STJ, fls. 2, 59). Contudo, em virtude da unificação das penas remanescentes, que ultrapassavam 4 anos de reclusão, o Ministério Público requereu o cumprimento da pena em regime fechado.
A decisão de unificação e soma das penas ocorreu em 18/12/2024, e o mandado de prisão correspondente foi expedido e cumprido em 02/01/2025 (e-STJ, fl. 3).
A impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória referente à condenação pelo crime de receptação.
Argumenta que entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (31/05/2019) e o início do cumprimento da pena unificada (02/01/2025), decorreu um lapso temporal de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses.
Considera que a pena de 1 ano, 3 meses e 29 dias (após detração) se enquadra no inciso V do art. 109 do Código Penal, que prevê um prazo prescricional de 4 anos.
Esclarece que, diante da reincidência do paciente, este prazo deve ser acrescido de 1/3, totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
Assim, segundo a impetrante, o lapso temporal transcorrido excedeu o prazo prescricional aplicável, o que configuraria a extinção da punibilidade.
Ressalta ainda que o paciente não estava foragido, pois já cumpria pena em regime aberto, e sua prisão ocorreu para iniciar o cumprimento da nova condenação após a unificação das penas.
Assim, formula pedido para a concessão liminar da ordem de habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, expedido o alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a confirmação da liminar no julgamento de mérito.
Em
[trecho intermediário suprimido]
das penas, que culminou com a decisão proferida em 18 de dezembro de 2024 e a expedição do mandado de prisão cumprido em 2 de janeiro de 2025, ocorreu justamente porque o paciente já estava cumprindo outras penas e suas situações prisionais foram reavaliadas em conjunto, resultando na fixação do regime fechado.
Desse modo, o período em que o paciente estava efetivamente cumprindo pena por outras condenações deve ser considerado para a suspensão total e contínua do prazo prescricional da pena de receptação, nos termos do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.
Portanto, diante do quadro fático detalhado e da clara aplicação do dispositivo legal, não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória da pena de receptação, uma vez que esteve validamente suspenso durante todo o período em que o paciente estava cumprindo outras sanções penais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.