DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO ARNHOLD LUZA contra decisão que não conhe… — HC HC 983847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO ARNHOLD LUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Em seu arrazoado, o embargante aponta contradição no julgado pois o paciente teria sido confundido com o principal acusado da operação Maktub, Luiz Tomazi - sócio da empresa Engeton.
- Aponta falta de justa causa para a busca domiciliar, violação às prerrogativas da OAB quando da realização da perícia em seu celular e ocorrência de fishing expedition.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO ARNHOLD LUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em seu arrazoado, o embargante aponta contradição no julgado pois o paciente teria sido confundido com o principal acusado da operação Maktub, Luiz Tomazi - sócio da empresa Engeton. Aponta falta de justa causa para a busca domiciliar, violação às prerrogativas da OAB quando da realização da perícia em seu celular e ocorrência de fishing expedition.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
O Ministério Público de Santa Catarina apresentou impugnação aos embargos (e-STJ, fls. 849-853).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 856-859, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Embora tenha havido confusão na decisão acerca da posição do paciente na empreitada criminosa, certo é que a decisão que deferiu a realização da diligência encontra-se suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em indícios suficientes acerca da ocorrência de fraude na Concorrência Pública n. 184/PMF/2021, supostamente praticada pelo paciente, em coautoria com Luiz Tomasi, dono da Engeton.
A busca e apreensão não foi determinada em decorrência de ilícitos cometidos no exercício da advocacia, mas em razão da condição do paciente de sócio da empresa MTX Construções e por figurar como vencedor da Concorrência Pública n. 178/PMF/2021, enquanto Luiz Tomasi vencia paralelamente a Licitação n. 184/PMF/2021, referente à construção do ginásio de esportes, na qual restaram revelados fortes indícios de direcionamento para que a empresa de Tomasi sagrasse vencedora daquele certame.
A decisão explicita que:
No caso da Licitação n. 184/PMF/2021, referente à construção do ginásio de esportes, há fortes indícios apontando que Luiz Tomasi, dono da Engetom, e Thiago Arnhold Luz, dono da MTX Construções, em obra orçada em R$ 7.527.563,29, diante da desistência da segunda participante do certame, Neli encaminha mensagens ao primeiro cobrando-lhe algo, tudo apontando ser a elaboração de ato da MTX para operar a devida homologação da concorrência. Foi assim que tanto a Engetom como a MTX - esta com valor máximo na disputa - desistiram dos recursos, em ato desta última com intensa similitude com os termos da Engetom - mesmo padrão -, com a mesma fonte de escrita, tamanho, formatação e texto uniforme, além de encaminhada
[trecho intermediário suprimido]
Rua Alfredo Haubert, 370 - Ipiranga, Frederico Westphalen/RS" (e-STJ, fl. 83) - e não sem seu escritório de advocacia.
Por fim, não houve pronunciamento do Tribunal estadual acerca da eventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a análise das referidas alegações diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
De todo modo, do teor da decisão autorizativa da medida, não se observa nenhuma tendência à nefasta prática denominada de pesca probatória, uma vez que, como dito, a medida foi executada na residência do investigado, com apreensão de um bem pessoal, qual seja, seu aparelho celular, como aduz o impetrante.
Não à toa, c oncluiu-se pela ausência de constrangimento ilegal a ser amparado na via do presente habeas corpus.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada, sem efeitos modificativos no julgado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.