DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MESSIAS DOURADO,… — HC HC 983851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MESSIAS DOURADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FRAGILIDADE DA VERSÃO APRESENTADA EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MESSIAS DOURADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Revisão Criminal n. 0813937-55.2023.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. FRAGILIDADE DA VERSÃO APRESENTADA EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada pelo revisionando, condenado por homicídio qualificado, pleiteando a absolvição com base em prova nova produzida em justificação judicial. Requer também, preliminarmente, a nulidade da denúncia por inépcia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da denúncia por suposta inépcia e (ii) a validade da prova nova apresentada na justificação judicial para desconstituir o veredito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a sentença condenatória, não cabe alegação de inépcia da denúncia, que, no caso, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.
4. A prova nova, constituída por depoimentos e uma suposta carta, não apresenta solidez suficiente para desconstituir o conjunto probatório robusto e harmônico produzido no processo original, que fundamentou a condenação. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, conforme o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Revisão criminal improcedente." (fls. 224/225)
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação decorreu de um julgamento injusto e ilegal, com base em uma denúncia inepta e sem provas concretas, e que os embargos de declaração opostos há mais de 4 meses ainda não foram julgados.
Alega nulidade absoluta, pois a denúncia não descreveu adequadamente os fatos e inviabilizou a defesa do paciente.
Aduz a existência de provas a demonstrar que o mandante do crime seria outra pessoa.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a inépcia da denúncia, a nulidade do processo e seja determinado ao Tribunal de origem que a revisão criminal seja novamente julgada, por outro
[trecho intermediário suprimido]
- Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.). Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas.
4. O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.