ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 983884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito Penal. agravo regimental no Habeas Corpus.
- Tráfico de drogas na modalidade privilegiada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. agravo regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas na modalidade privilegiada. Pena redimensionada. Ordem de habeas corpus concedida MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais multa.
2. A defesa alegou nulidade da prisão realizada por Guardas Civis Metropolitanos fora de suas atribuições constitucionais, ilicitude dos elementos de convicção obtidos na diligência, quebra da cadeia de custódia da prova, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, inidoneidade da fundamentação para incremento da pena-base, possibilidade de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e abrandamento do regime de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, na menor fração (1/6), devido à ausência de elementos concretos que comprovassem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende da ausência de dedicação habitual à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa, podendo ser modulada conforme a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 40, III; Lei n. 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 860.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023;
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 485 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
Publique-se.
Intimem-se."
Conforme já ressaltado, não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o paciente teria envolvimento direto com a organização criminosa, bem como que se dedica à atividade criminosa ou que integre organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, na menor fração (1/6), tendo em vista a expressiva variedade de droga encontrada com o acusado - 1.426,95g de maconha, um a parte inclusive em sua forma sintética (K2), 663 porções de cocaína em pó e 264 pedras de crack.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.