ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 983968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o enfrentamento do mérito quando a petição de habeas corpus (fls. 2-12) não esclarece qual é o ato coator, isto é, o impetrante faz uma narrativa dos fatos que interessam à defesa do paciente, mas não aponta de forma inteligível qual ato coator foi praticado pelo Tribunal estadual, não transcrevendo nenhum trecho do acórdão impugnado.
2. Não consta nos autos a cópia do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, peça fundamental para a cognição do writ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. A esse respeito: AgRg no HC n. 289076/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 2/6/2014.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 62-63 que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O agravante argumenta que "o Habeas Corpus nunca foi interposto em desfavor da sentença de pronúncia, Excelências, mas sim em desfavor do acórdão de Recurso em Sentido Estrito proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou a sentença de pronúncia para impronunciar a corré Katia e manter a pronúncia do Paciente de forma absolutamente contraditória com sua própria fundamentação. E isso foi indicado no Habeas Corpus (em anexo) por inúmeras vezes. Foi a fundamentação do acórdão em RESE que gerou o ato coator indicado pelo Impetrante" (fl. 74).
Afirma que "o ato coator indicado pelo Impetrante é a própria dissonância existente no acórdão de RESE, entre a manutenção da pronúncia do Paciente com a despronúncia da corré, considerando que os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
pronúncia, veio desacompanhada do acórdão do Tribunal de origem que julgou o recurso em sentido estrito, documento indispensável para o deslinde da controvérsia.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. A esse respeito: AgRg no HC n. 289076/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 2/6/2014.
Resta, portanto, impossibilitada a análise da matéria apresentada pelo impetrante, e, por isso, deve ser mantida a decisão agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.