ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 983981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Bis in idem. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos vetores da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal.
4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem tipos penais autônomos.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido pelas instâncias de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
criminosa ocorreu "..porque o referido acusado praticou os delitos ora analisados enquanto cumpria pena pelo cometimento de crimes diversos (PEC n. 0002876-12.2016.8.24.0037), "frustrando a correta aplicação da lei penal e demonstrando total descaso com a Justiça" (Evento 411, SENT1), situação reveladora da maior reprovabilidade do comportamento e da necessidade de superior repreensão estatal .. ." (fl. 309).
Acertado o entendimento acima exposto, na medida em que "..não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que cometer novo delito enquanto cumpria pena por delito anterior é fundamento idôneo para o desvalor dessa circunstância judicial. .. " (AgRg no HC n. 927.922/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.).
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.