ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO.
Resultado indicado
INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. Na hipótese, não há omissão a ser reconhecida. Em verdade, trata-se de novos embargos de declaração em que, a título de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante o exame do mérito do habeas corpus que nem sequer foi conhecido, revelando-se os aclaratórios como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por AGNALDO VICENTE FERREIRA, contra o acórdão de e-STJ fls. 232/236, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior rejeitou os primeiros aclaratórios, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 232):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, não há omissão pela ausência de apreciação do mérito da controvérsia, uma vez que trata-se de writ substitutivo, que não comportou conhecimento conforme a jurisprudência desta Corte em casos análogos; além disso, as teses deduzidas no habeas corpus não foram sequer apreciadas pelo Tribunal a quo, o que também impede a análise da
[trecho intermediário suprimido]
sanada.
Como ficou claro no acórdão embargado, a hipótese trata de habeas corpus substitutivo, que não comportou sequer conhecimento.
Foi consignado, no particular, a inexistência de ilegalidade flagrante a ser reconhecida, uma vez que as teses deduzidas no writ não foram sequer apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impediu a análise da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância. F risei, ainda, que, na espécie, os pleitos defensivos não prescindem de sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
Desta forma, não houve na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada, tratando-se estes novos embargos de mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.