ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, não há omissão pela ausência de apreciação do mérito da controvérsia, uma vez que trata-se de writ substitutivo, que não comportou conhecimento conforme a jurisprudência desta Corte em casos análogos; além disso, as teses deduzidas no habeas corpus não foram sequer apreciadas pelo Tribunal a quo, o que também impede a análise da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância, não se podendo olvidar que os pleitos defensivos não prescindem de sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGNALDO VICENTE FERREIRA contra o acórdão de e-STJ fls. 206/210, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 206):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NULIDADE. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. TESES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso, como destaquei no acórdão aqui embargado, trata-se de writ substitutivo, que não comportou conhecimento conforme a jurisprudência desta Corte em casos análogos.
Além disso, consignei não haver flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que as teses deduzidas no writ não foram sequer apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede a análise da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância, não se podendo olvidar que os pleitos defensivos não prescindem de sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
No caso em tela, portanto, não há que se falar nas omissões apontadas, uma vez que não se pode sequer conhecer do presente writ.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.