DECISÃO RONALDO VICENTE DA SILVA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por i… — HC HC 984055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO VICENTE DA SILVA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n.
- No regimental, a defesa reitera a tese de ilegalidade da prisão.
- Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
- Todavia, em consulta ao site do Tribunal de origem verifica-se a superveniência de decisão do Juízo de primeira instância que revogou a prisão do recorrente, em 28/4/2025.
Resultado indicado
Logo, o presente ha beas corpus está prejudicado, ante a liberdade concedida ao paciente. À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO VICENTE DA SILVA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do STF.
No regimental, a defesa reitera a tese de ilegalidade da prisão. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
Todavia, em consulta ao site do Tribunal de origem verifica-se a superveniência de decisão do Juízo de primeira instância que revogou a prisão do recorrente, em 28/4/2025.
Logo, o presente ha beas corpus está prejudicado, ante a liberdade concedida ao paciente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.