DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 984062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de AUGUSTO CESAR BARCELOS, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5058640-16.2021.8.24.0038, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls.
- A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de drogas nem realização de laudo toxicológico, sendo inadmissível, segundo afirma, suprir a materialidade por meio de prova testemunhal ou documental indireta.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de AUGUSTO CESAR BARCELOS, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos da Apelação Criminal n. 5058640-16.2021.8.24.0038, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 2-15, 44-76).
A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de drogas nem realização de laudo toxicológico, sendo inadmissível, segundo afirma, suprir a materialidade por meio de prova testemunhal ou documental indireta. Requer, em caráter principal, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o afastamento da exasperação da pena-base em razão da natureza do entorpecente, ante a inexistência de exame pericial, bem como o afastamento do aumento pela culpabilidade, por caracterizar bis in idem (fls. 5-14).
Indeferida a liminar em 27 de fevereiro de 2025, determinei a requisição de informações à autoridade coatora e posterior vista ao Ministério Público Federal (fls. 287-289).
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem, confirmando que a condenação se baseou em relatórios policiais, interceptações telefônicas, laudos de extração telemática e prova oral, sem que tenha havido apreensão física da substância entorpecente (fls. 291-293).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ao argumento de que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via estreita do habeas corpus (fls. 443-458).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, meio processual adequado para impugnar acórdão proferido por Tribunal de Justiça em sede de apelação criminal. A jurisprudência desta Corte há muito consolidou o entendimento de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, sob pena de vulgarização do instituto constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção.
Nada obstante, conforme orientação reiterada desta Quinta Turma, ainda que não se conheça formalmente do writ por inadequação da
[trecho intermediário suprimido]
porquanto a solução da questão principal conduz à própria absolvição do paciente.
Ante o exposto, emb ora não conheça formalmente do presente habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, constato a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que manteve condenação por crime de tráfico de drogas sem a necessária comprovação da materialidade delitiva, o que autoriza e impõe a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para absolver AUGUSTO CESAR BARCELOS da imputação do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (ausência de prova da existência do fato), determinando-se, caso não esteja preso por outro motivo, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.