ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
- A defesa sustenta a nulidade da diligência domiciliar por suposta ausência de mandado judicial e de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do corréu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. Busca domiciliar. Fundadas razões. Flagrante delito. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada no imóvel de corréu, da qual resultou apreensão de caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e de notebook, dando conta da sua participação e de outros diversos réus em complexa e estruturada organização criminosa envolvida com lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta a nulidade da diligência domiciliar por suposta ausência de mandado judicial e de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de circunstâncias verificado na abordagem do corréu em via pública utilização de documento falso, existência de mandado de prisão em aberto, destruição proposital do aparelho celular e porte de significativa quantia em dinheiro sem origem explicada configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso de policiais em seu domicílio, sem mandado judicial, para realização de busca domiciliar.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, proceder ao reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a violação de domicílio.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO.
6. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, considerando que no momento
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus. 7.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S 8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A busca domiciliar sem mandado judicial é admitida em situações de flagrante delito, quando baseada em razões objetivas e posteriormente verificáveis. 3. É inviável a reavaliação de provas em habeas corpus para fins de desconstituir condenações ou nulidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 930.283/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.