ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE OS INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se motivação concreta e contemporânea que demonstre o risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os arts. 312 e 315 do CPP.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da contemporaneidade quando se trata de crimes de natureza permanente ou habitual, como o pertencimento a organização criminosa, ou quando persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial.
3. O paciente é investigado por liderar organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação por meio de embarcações e aeronaves privadas, movimentação de valores multimilionários e vínculos com o PCC e a máfia italiana "Ndrangheta. Há indícios de envolvimento em homicídios relacionados a prejuízos no tráfico e de estruturação de empresas de fachada para ocultação de ativos ilícitos.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, na sua posição de liderança na organização criminosa e na continuidade das atividades ilícitas até, pelo menos, o final de 2024, conforme comunicações interceptadas e documentos apreendidos. O Tribunal de origem apenas reforçou os fundamentos já constantes do decreto prisional originário e não houve acréscimo indevido de fundamentação.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, diante da gravidade concreta dos delitos, da insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e da necessidade de desarticulação da organização criminosa.
6. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifei)
Por fim, saliento que não cabe a esta Corte Superior, nesta impetração, fazer um juízo comparativo entre a situação do paciente e a dos demais investigados em liberdade, mas tão somente verificar se há fundamentação concreta, idônea e suficiente para justificar a prisão preventiva - o que foi constatado na espécie. De todo modo, conforme destacou a todo tempo o Juízo de primeiro grau, a situação do paciente é bastante peculiar, especialmente em virtude da sua indicada posição de liderança e relevância nas atividades da organização criminosa.
Concluo, então, haver sido demonstrada pelo Juízo a quo a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do investigado e, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.