ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui acréscimo indevido de fundamentação a agregação, pelo Tribunal Regional Federal, de elementos probatórios supervenientes que corroboram premissa já presente no decreto de prisão preventiva originário. O acréscimo vedado pela jurisprudência é aquele que supre ausência de motivação, não o que reforça fundamento já existente com novos elementos indiciários.
3. O decreto de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na existência de organização criminosa permanente voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, com base na natureza permanente do delito. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região agregou elementos probatórios de 2023-2024 que demonstraram a continuidade dessa atividade criminosa, sem inovar nos fundamentos jurídicos da custódia.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida cautelar, não ao momento da prática do último ato investigado. Em crimes de natureza permanente, como o pertencimento a organização criminosa, a regra de contemporaneidade comporta mitigação quando demonstrada a persistência de atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial.
5. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, manifestando-se de forma clara sobre a distinção entre reforço de fundamentação e acréscimo indevido, sobre a contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes e sobre a impossibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.
6. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra, inequivocamente,
[trecho intermediário suprimido]
seriam lícitas não descaracteriza os indícios de ilicitude apontados pelas instâncias ordinárias, fundados em elementos probatórios específicos.
IV. Mero inconformismo com o resultado do julgamento
O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. A propósito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.426.799/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/10/2019 e EDcl no REsp n. 1.683.839/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019.
V. Dispositivo
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.