DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra decisão que n… — HC HC 984355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, que objetivava sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- A parte embargante afirma haver omissão na decisão embargada, assim aduzindo (fls.
- 144/146): Todavia, e com a devida vênia, a decisão monocrática enfrenta questão não arguida no habeas corpus e deixa de se manifestar sobre a tese principal da ação constitucional, que é o fato de que a condenação foi lastreada em injustiça epistêmica, violando o standard probatório do processo penal e ofendendo o direito de permanecer em silêncio e não colaborar, conforme amplamente argumentado na inicial do writ.
- 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, que objetivava sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
A parte embargante afirma haver omissão na decisão embargada, assim aduzindo (fls. 144/146):
Todavia, e com a devida vênia, a decisão monocrática enfrenta questão não arguida no habeas corpus e deixa de se manifestar sobre a tese principal da ação constitucional, que é o fato de que a condenação foi lastreada em injustiça epistêmica, violando o standard probatório do processo penal e ofendendo o direito de permanecer em silêncio e não colaborar, conforme amplamente argumentado na inicial do writ.
Sustenta que "existe dúvida insuperável quanto à autoria delitiva, pois a versão dos policiais de que o Paciente teria contribuído, de forma voluntária e desembaraçada, para a sua incriminação é pouco plausível e foi contraposta pelo acusado, que apresentou relato crível e com riqueza de detalhes negando a autoria delitiva, e pela testemunha de defesa, que presenciou os fatos e prestou depoimento sob o compromisso de dizer a verdade."
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente análise da tese de injustiça epistêmica, violação do standard probatório do processo penal e ofensa ao direito ao silêncio.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, inexiste omissão na decisão recorrida, pois a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado da condenação, não seria admitida a sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, bem como pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
Importante ressaltar que o não conhecimento do writ dispensa a análise das questões de mérito. De acordo com jurisprudência pacífica do STJ, o juízo de admissibilidade negativo impede o exame das teses substantivas apresentadas pelo impetrante, pois, "mantido o não conhecimento do recurso, mostra-se inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. (AgInt na Pet: 16779 PR
[trecho intermediário suprimido]
identificação de outros indivíduos envolvidos na traficância e tentou furtar-se à abordagem policial, empreendendo fuga ao notar a aproximação dos milicianos. O peticionário, além disso, quedou-se silente na delegacia de polícia e, em juízo, negou o envolvimento no tráfico de drogas, não havendo, portanto, a caracterização de colaboração efetiva e evidente apta a culminar na desconstituição da coisa julgada para a aplicação da referida minorante.
Portanto, não existe qualquer omissão a ser sanada, tendo a decisão enfrentado adequadamente as questões suscitadas, seja pelo não conhecimento do writ, que dispensa a análise dos fundamentos de mérito, seja pela expressa apreciação da tese subsidiária relacionada à causa de diminuição de pena.
Assim, não se verificando quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.