ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
GABRIEL EDUARDO ALVES CORDEIRO opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.255-1.256):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.
2. Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados.
3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.
4. No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio
[trecho intermediário suprimido]
o que não se poderia admitir.
Já nestes embargos de declaração, lançaram mão de argumentos completamente diversos, que dizem respeito à suposta ofensa ao princípio da correlação entre o que narrado na denúncia e o que atribuído ao réu na sentença condenatória, o que, evidentemente, não se pode admitir.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte: "3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência." (AgRg no AREsp n. 2.495.585/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/6/2025).
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.