ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO TAIS GRAZIELA MAUSA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls.
- 1.342/1.351, pelo qual a S exta Turma deste Superior Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus, assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
TAIS GRAZIELA MAUSA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.342/1.351, pelo qual a S exta Turma deste Superior Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus, assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. PRECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVANTE PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO. PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PEDIDOS DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. LIMINARES CONFIRMADAS. CORRÉ QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. LIMINAR CASSADA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo. Liminares confirmadas, com exceção da corré Denise Trindade Bitelo, que descumpriu condições estabelecidas.
Alega a defesa , em síntese, omissão quanto à necessidade de retirada da tornozeleira eletrônica da paciente TAIS GRAZIELA MAUSA, diante da aplicação do princípio da isonomia, especialmente quando se constata que a corré PATRÍCIA MARINS MACHADO teve revogada a prisão domiciliar e retirada a tornozeleira, em razão de ser mãe de criança com necessidades especiais (fl. 1.359).
Dessa forma, requer, atribuindo aos aclaratórios efeitos infringentes, seja determinada a retirada da tornozeleira eletrônica imposta à paciente TAIS GRAZIELA MAUSA, assegurando-lhe plena capacidade de exercer os cuidados maternos, em igualdade de condições com a corré PATRÍCIA MARINS MACHADO, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia (fl. 1.361).
Foi juntada Petição n. 601.184/2025 (fls. 1.378/1.386), requerendo juntada de documento e reforçando o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Com efeito, constou no acórdão embargado que as instâncias ordinárias não apreciaram o pedido de excesso de prazo e de afastamento do monitoramento eletrônico fixado pelo juízo, em razão de isonomia com outra co rré, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada (fl. 1.350).
Portanto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente tod as as qu e stões que foram efetivamente submetidas à apreciação desta Corte, limitando-se corretamente à análise da matéria que foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.