ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 984551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 3420, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
2. A decisão embargada apreciou expressamente as hipóteses alternativas do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, concluindo pela ausência de prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor ou de sua exclusividade nos cuidados da criança.
3. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta dos delitos imputados (extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais), da posição de liderança do agente e do risco à ordem pública, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
4. Os documentos supervenientes não podem ser utilizados, em embargos de declaração, para inovar o quadro fático ou infirmar fundamentos cautelares, por se tratar de via integrativa de julgamento.
5. Não se configuram vícios a justificar a integração do acórdão, nem há base para a excepcional atribuição de efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERT ARAÚJO DE SOUZA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 108/113):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318, III E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a
[trecho intermediário suprimido]
sem incoerência.
Os documentos supervenientes juntados com os embargos (e-STJ fls. 125/130) não se prestam, nesta via integrativa, à rediscussão do mérito do agravo regimental. Embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão embargada, não sendo meio adequado para inovar a instrução com elementos fáticos posteriores para alterar o julgamento, muito menos para infirmar os fundamentos cautelares relativos à necessidade da preventiva. Ademais, a própria decisão embargada consignou a suficiência dos elementos concretos para a manutenção da segregação, ante o risco à ordem pública e a posição de liderança na organização criminosa (e-STJ fls. 110/111), premissas não infirmadas.
Por fim, não se configura erro material, e não há base para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Os fundamentos permanecem hígidos e são suficientes para a manutenção do decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.