ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 984561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO MAIS, DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta e cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada em processo diverso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO MAIS, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. Interceptações Telefônicas. Cerceamento de Defesa. INEXISTÊNCIA. Retratação de Testemunha E CARTA ANÔNIMA. ABSOLVIÇÃO. Pedido Improcedente. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO MAIS, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta e cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada em processo diverso.
2. O agravante também invocou a existência de fatos novos, consistentes na retratação de testemunha protegida e na existência de carta anônima, para sustentar a insuficiência probatória e pleitear a absolvição no delito de organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta; e (ii) saber se a retratação de testemunha protegida e a existência de carta anônima são aptas a desconstituir a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. A ausência de questionamento oportuno sobre a idoneidade das interceptações telefônicas ao longo da tramitação processual caracteriza preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior .
5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em depoimentos testemunhais colhidos em juízo, corroborados por outros elementos probatórios.
6. A retratação da testemunha protegida, realizada em circunstâncias não esclarecidas e sem observância do contraditório e da ampla defesa, não possui idoneidade suficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido no processo de origem.
7. A carta anônima, por sua natureza e ausência de comprovação de autenticidade, não pode ser utilizada como fundamento para a absolvição ou desconstituição da condenação já transitada em julgado.
8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem tal
[trecho intermediário suprimido]
a absolvição ou desconstituição da condenação já transitada em julgado.
Ressalto que "a jurisprudência desta Corte sedimentou que, ainda que a retratação possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena. Precedente" (AgRg no RHC n. 1 77.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Por fim, a tese de que as decisões judiciais no processo penal não podem ser fundamentadas em testemunho indireto não foi inicialmente trazida nas razões do habeas corpus, configurando inovação recursal indevida.
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.