DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, ERICA MAIARA … — HC HC 984567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, ERICA MAIARA DE SOUZA PIAUI, JENIFFER MONTIEL DOS SANTOS, JOSE DEJANDIR ALVES, LUCAS MEIRELLES, VALDENETE APARECIDA MONTIEL e JOSE RICARDO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art.
- 12.850/2013, às seguintes penas: Carlos Eduardo, 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa;
- Érica e Jeniffer, 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa;
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, ERICA MAIARA DE SOUZA PIAUI, JENIFFER MONTIEL DOS SANTOS, JOSE DEJANDIR ALVES, LUCAS MEIRELLES, VALDENETE APARECIDA MONTIEL e JOSE RICARDO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5004615-04.2021.8.24.0022.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, às seguintes penas: Carlos Eduardo, 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa; Érica e Jeniffer, 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa; José Dejandir e Lucas, 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, José Ricardo, 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 22 dias-multa; e Valdenete, 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público, para condenar os ora pacientes também pelo crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, e ao recurso de Carlos Eduardo, Érica, José Dejandir, José Ricardo e Lucas, para ajustar o cálculo realizado na última etapa da dosimetria das penas, estendendo-se tais efeitos aos corréus não recorrentes no ponto, e fixar as seguintes reprimendas: Carlos Eduardo, 11 anos e 5 meses de reclusão e 975 dias-multa; Érica e Jeniffer, 9 anos e 11 meses de reclusão e 836 dias-multa; José Dejandir e Lucas, 13 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 1.137 dias-multa; José Ricardo, 11 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 974 dias-multa; e Valdenete, 11 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 974 dias-multa, além de fixar o regime inicial fechado para as respectivas sanções. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TODOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E OS DOIS PRIMEIROS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DE ENSINO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, COMBINADOS COM ARTS. 40, III E VI, E LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4ª, I). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AVENTADA, POR REGEANE MONTIEL DOS SANTOS E ALCIONE CHAVIER, VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL DISPONIBILIZADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação.
2. A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da forma devida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.