DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa, no qual aponta que o paciente LUIZ ALFRE… — HC HC 984567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa, no qual aponta que o paciente LUIZ ALFREDO PETTERSEN, nos autos do HC 1.038.441, vem agravar da decisão em que não conheci do habeas corpus.
- Como visto, a defesa at aca a decisão proferida no HC 1.038.441/SC, indeferido liminarmente por decisão do Eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro e não o decisum proferido no presente mandamus (HC 984.567).
- 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa, no qual aponta que o paciente LUIZ ALFREDO PETTERSEN, nos autos do HC 1.038.441, vem agravar da decisão em que não conheci do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece acolhida.
Como visto, a defesa at aca a decisão proferida no HC 1.038.441/SC, indeferido liminarmente por decisão do Eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro e não o decisum proferido no presente mandamus (HC 984.567).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.