ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, sem confirmação em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o testemunho de ouvir dizer, ainda que proferido em sede judicial, não é apto a, unicamente, subsidiar a decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, sem confirmação em juízo".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.483/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 884.540/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.352/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 1407-1414 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar PEDRO HENRIQUE LUCAS QUINTERIO, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos.
O recorrente alega que há elementos suficientes
[trecho intermediário suprimido]
ao local dos fatos após a conduta criminosa e receberam a informação de populares de que os responsáveis pelo crime estariam fugindo, momento em que iniciaram a perseguição aos indivíduos, efetuando a prisão de apenas um dos acusados, que foi pronunciado pela prática criminosa. Após os fatos, os investigadores foram comunicados de que os indivíduos não identificados seriam os agravados e prosseguiram com a investigação. Os testemunhos judiciais prestados pelos policiais apenas reproduziram o que ouviram dizer dos fatos e as declarações da testemunha sigilosa foram prestadas apenas perante autoridade policial, sem ratificação em juízo. Nesse contexto, revelase inviabilizada a manutenção da decisão de pronúncia dos agravados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.479.352/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.