ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos.
- A acusação alega que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que tornaria impositiva a reforma da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos. Ocorrência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos.
2. A acusação alega que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que tornaria impositiva a reforma da decisão agravada. Sustenta que houve reexame de provas incompatível com a via estreita eleita, alegando a existência de indícios de autoria apurados na investigação policial e confirmados no curso da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida quando fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos por ou vir dizer, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer.
6. A sentença de pronúncia pode ser desconstituída após preclusa, em caso de flagrante ilegalidade, conforme se verifica na hipótese dos autos.
7. A decisão atacada se baseou apenas na análise dos elementos trazidos pelo acórdão originário e pela sentença de pronúncia, sem que tenha sido necessário o revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer. 2. A sentença de pronúncia pode ser desconstituída após sua preclusão em caso de flagrante ilegalidade. 3. A decisão que se baseia apenas na análise dos elementos trazidos pelo acórdão originário e pela sentença de pronúncia, não realiza revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
imprescindibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, RHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
(HC n. 974.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. grifou-se)
Por fim, s em razão o recorrente ao alegar que seria inviável a desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem em sede do rito do habeas corpus, na medida em que o decisum ora atacado se baseou apenas na análise dos elementos trazidos pelo acórdão originário e pela sentença de pronúncia, sem que tenha sido necessário o revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.