ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- O agravante alegou ameaça à sua liberdade de locomoção em razão de incursões ilegais realizadas na empresa que gerencia, com potencial de acarretar nova ordem prisional, pleiteando reconsideração da decisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Suposto constrangimento ilegal. Pedido de salvo-conduto. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O agravante alegou ameaça à sua liberdade de locomoção em razão de incursões ilegais realizadas na empresa que gerencia, com potencial de acarretar nova ordem prisional, pleiteando reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para concessão de salvo-conduto ao agravante, diante d e alegações de incursões ilegais na empresa que gerencia e possível ameaça à sua liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o agravante a reiterar os fundamentos da petição inicial, não justifica a alteração da decisão anterior.
5. O fato de a empresa gerenciada pelo agravante ter sido objeto de investigação não garante salvo-conduto, especialmente quando não há ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial que autorizou medidas de busca e apreensão.
6. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais, que devem atuar em conformidade com as garantias legais e constitucionais, torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar tal observância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não autoriza a modificação da decisão anterior.
2. O fato de uma empresa ser objeto de investigação não garante salvo-conduto ao seu gestor, especialmente na ausência de ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial.
3. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar a observância das garantias legais e constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos
[trecho intermediário suprimido]
argumentos expostos na petição inicial.
Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.
De toda forma, o certo é que registrei que o mero fato da empresa gerenciada pelo impetrante ter sido objeto de investigação não tem o condão de garantir-lhe salvo-conduto, mormente quando já verificada a inexistência de qualquer ilegalidade perpetrada durante a condução do inquérito policial que permitiu a colheita de elementos que autorizaram medidas de busca e apreensão.
Acresça-se, por fim, que se mostra despicienda a concessão da ordem para determinar que os investigadores atentem que o ingresso em estabelecimento empresarial deva ser realizado com plena observância das garantias legais e constitucionalmente previstas, eis que, justamente por se tratarem de agentes estatais, presumidamente agem de acordo com o princípio da Legalidade, soberano reitor de suas condutas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.