DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANK BARESY DE ALMEIDA … — HC HC 984753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANK BARESY DE ALMEIDA OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no HC nº 0814801-16.2024.8.20.0000.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A prisão do paciente, ocorrida no dia 09/05/2024, foi homologada e concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo por mais de 8 dias, enquanto durar o processo.
- Em sua inicial informa vem sofrendo ameaça à sua liberdade de locomoção, em razão de sucessivas incursões ilegais realizadas na empresa que gerencia, com potencial de lhe acarretar nova ordem prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 884386/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7929, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANK BARESY DE ALMEIDA OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no HC nº 0814801-16.2024.8.20.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, §§ 2º e 6º, ambos c/c art. 71, todos do Código Penal.
A prisão do paciente, ocorrida no dia 09/05/2024, foi homologada e concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo por mais de 8 dias, enquanto durar o processo.
Em sua inicial informa vem sofrendo ameaça à sua liberdade de locomoção, em razão de sucessivas incursões ilegais realizadas na empresa que gerencia, com potencial de lhe acarretar nova ordem prisional.
Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado aos agentes policiais que apenas adentrem a empresa que gerencia nas estritas hipóteses legais e constitucionalmente permitidas.
Acórdão impetrado às fls. 128-132.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 188-189.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 193-205.
Parecer do MPF às fls. 219-228, onde se manifesta pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O habeas corpus constitui garantia fundamental constitucionalmente assegurada e figura como instrumento de salvaguarda da liberdade de locomoção que se mostra restringido ou ameaçado em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
O mero fato da empresa gerenciada pelo impetrante ter sido objeto de investigação não tem o condão de garantir-lhe salvo-conduto, mormente quando já verificada a inexistência de qualquer ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus.
4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.
5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 884386/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe em 14/05/2025).
Por fim, forçoso assentir ao posicionamento do Ministério Público Federal quando assinala ser despicienda a concessão da ordem para determinar que os investigadores atentem que o i ngresso em estabelecimento empresarial deva ser realizado com plena observância das garantias legais e constitucionalmente previstas, eis que, justamente por se tratarem de agentes estatais, presumidamente agem de acordo com o p rincípio da Legalidade, soberano reitor de suas condutas.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.