ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar à parte agravada, mãe de menor diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar à parte agravada, mãe de menor diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de comprovação concreta da indispensabilidade da presença da mãe para os cuidados do menor, especialmente em casos de regime fechado, e que a agravada possui condenação anterior por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos ou com deficiência pode ser realizada sem a demonstração concreta da imprescindibilidade de seus cuidados ao menor, considerando os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes.
5. A reincidência da agravada não constitui óbice à concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, que não exige tal requisito para a aplicação do benefício.
6. No caso concreto, não há notícia de prática de tráfico de drogas na residência da agravada, nem circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício, sendo relevante o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré do menor.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
de concessão de prisão domiciliar a mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência -, e não haver nos autos notícia da prática de tráfico na própria residência, não há razão para se afastar o benefício legal, mormente diante do fato de que o menor apresenta diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré.
Em que pese a argumentação do órgão ministerial no sentido de ser a agravada reincidente, tal circunstância, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. A lei é expressa sempre que a reincidência é circunstância apta a agravar a situação da pessoa envolvida na persecução penal, e este não é o caso da concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal.
Assim, não vislumbro argumentos aptos a reverter as conclusões dispostas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.