ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
- A discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ante a quantidade de munição apreendida.
Resultado indicado
113-117) por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ante a quantidade de munição apreendida. Também se discute se o mencionado princípio pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses nas quais a quantidade de munições não é considerada ínfima.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses nas quais a quantidade de munições não é considerada ínfima.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 08/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDOMAR PILAR DA COSTA contra decisão por mim proferida (fls. 113-117) por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Impetrado o habeas corpus perante esta Corte, apontou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Tribunal a quo manteve a
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2839537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Conforme assentado na decisão monocrática, a quantidade de munição apreendida não pode ser considerada ínfima, e, além disso, o agravante ostenta, dentre outros registros criminais, condenação definitiva pela prática do crime capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.