DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK LOURENCO DE SAN… — HC HC 984844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK LOURENCO DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 148 dias-multa, pela prática dos crimes de extorsão qualificada e roubo majorado (arts.
- 157, § 2º, II, e § 2-A, I, todos do Código Penal).
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK LOURENCO DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0805477-68.2023.8.20.5001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 148 dias-multa, pela prática dos crimes de extorsão qualificada e roubo majorado (arts. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 71, e art. 157, § 2º, II, e § 2-A, I, todos do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 27):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 71, E ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E ACERVO CONSTITUÍDO DE IMAGENS DEAUTORIA REVELADAS. QUANTUM SANTIS CÂMERAS DE SEGURANÇA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. TIPICIDADE ALINHADA AO CENÁRIO DELITIVO. TESE IMPROCEDENTE. . VETORES "CULPABILIDADE" E "CONSEQUÊNCIAS" NEGATIVADOS EMDOSIMETRIA MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO. INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS. DECOTE/ARREFECIMENTO NEGADOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO CONTADA EM PATAMAR DIVERSO À DIRETRIZ COMUM. ENTENDIMENTO EMBASADO NAS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. REALIDADE INSTRUTÓRIA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A MINORANTE DA MENOR PARTICIPAÇÃO. EFETIVA CONCORRÊNCIA DO APENADO NO SUCESSO DA MALSINADA EMPREITADA. CUSTÓDIA CAUTELAR INALTERADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. "
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação do crime de extorsão para a conduta prevista no art. 146 do Código Penal - CP, em relação à vítima Carlos André da Silva.
Afirma que a conduta praticada pelo paciente, em relação à vítima Patrícia, não configura crime de extorsão, mas apenas de roubo, tendo em vista que os próprios agentes tomaram a coisa alheia para si.
Insurge-se contra a dosimetria da pena imposta ao paciente, destacando a ilegalidade na redução aplicada em razão da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, sem fundamentação idônea, em relação ao crime de extorsão que vitimou Carlos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta em relação à vítima Carlos André e
[trecho intermediário suprimido]
parcial da confissão qualificada com a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ainda que assim não fosse, no caso, não haveria resultado prático com a tese. Foram dois delitos de extorsão qualificada em continuidade delitiva, de modo que a fração de aumento pelo crime continuado foi aplicada sobre a pena do segundo delito, ou seja, o de maior pena. Assim, ainda que houvesse a redução na fração de 1/6 pela confissão no primeiro delito, ela não modificaria a pena do paciente após a aplicação da continuidade delitiva.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.