DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIEL TEIXEIRA GOES e… — HC HC 984869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIEL TEIXEIRA GOES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n.
- Consta dos autos que o Paciente foi acusado pelo suposto crime de receptação (art.
- 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- Inicialmente, o Paciente foi absolvido em primeira instância, por reconhecimento de ilicitude das provas, sob o fundamento de que os policiais teriam entrado em sua casa sem justificativa constitucional.
Resultado indicado
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIEL TEIXEIRA GOES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1501729-79.2023.8.26.0616.
Consta dos autos que o Paciente foi acusado pelo suposto crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal).
Inicialmente, o Paciente foi absolvido em primeira instância, por reconhecimento de ilicitude das provas, sob o fundamento de que os policiais teriam entrado em sua casa sem justificativa constitucional.
Posteriormente, o Tribunal de origem, em sede de apelação ministerial, reverteu a decisão absolutória e condenou o Paciente a 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto.
Neste writ, a Parte Impetrante sustenta a ilegalidade da condenação baseada em provas ilícitas.
Aduz que não há qualquer comprovação nos autos de que o veículo possuía rastreador ou que essa informação foi repassada por fonte confiável, configurando violação ao domicílio do paciente, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Acrescenta que, ainda que houvesse informação de que o veículo estaria na residência, caberia aos policiais solicitarem autorização judicial para o ingresso em seu domicílio.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta pelo TJSP, com a imediata revogação do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a condenação, restabelecendo-se a absolvição proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade do ingresso no domicílio e da consequente nulidade das provas.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 78/79).
Informações acostadas (fls. 84/127).
Petição incidental juntada aos autos pelo impetrante (fls. 131/133).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 134/143).
Vieram os autos conclusos (fl. 145).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
receptação (duas) e homicídio; Que nega, portanto que tenha sido o autor do roubo do aludido veículo..
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
A abordage m pessoal se lastreou na afirmada visualização do veículo objeto de delito de roubo pelos policiais, tendo o Paciente confessado sua aquisição, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mesmo tendo conhecimento da procedência ilícita do automóvel.
Anote-se que tais elementos, combinados, extrapolam o mero subjetivismo alegado na impetração, se revestindo de contornos objetivos claros, se enquadrando nos parâmetros jurisprudenciais delineados por este Sodalício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.