ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 984928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual.
- A defesa alegou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual.
2. A defesa alegou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.029 do CPC, Súmula 284 do STJ e Súmula 7 do STJ, e sustentou a não incidência desses dispositivos e súmulas, além de apontar contrariedade e violação ao art. 157 do CPP.
3. A defesa reiterou que a denúncia anônima não seria elemento hábil para justificar a abordagem e busca pessoal, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse recebido e processado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a demonstrar o cabimento de recurso especial, o que de dissocia do caso dos autos, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade.
6. A ausência de novos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CPC, art. 1.029; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 752.035/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NÃO SE ADMITE QUE O TRIBUNAL A QUO ACRESCENTE FUNDAMENTOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM AÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
..
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 727.399/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.