ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou pedido de habeas corpus.
- O agravante alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e pleiteia a desclassificação da conduta para o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou pedido de habeas corpus.
2. O agravante alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do agravante, justificando a apreensão de drogas e a condenação por tráfico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi justificado por diligências preliminares, denúncias anônimas e visualização de substâncias entorpecentes na entrada do imóvel.
6. A condenação por tráfico foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de balanças de precisão e relatos de intensa movimentação em local com aparência abandonada, afastando a tese de desclassificação.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não apenas a quantidade de drogas, mas também as circunstâncias do local e as condições pessoais do agente são determinantes para a tipificação do crime.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ARAÚJO VILAÇA DENADAY contra decisão de fls. 481-487, que denegou pedido de habeas corpus.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do agravante pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) a 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito.
Para questionar esse acórdão, o recorrente apresentou petição de habeas corpus nesta Corte. O agravante relatou que as provas colhidas seriam nulas por ausência de fundadas razões para
[trecho intermediário suprimido]
de drogas (2 comprimidos de MDA com massa total de 0,8g, 5 porções de haxixe pesando 109,5g, 5 papelotes de MDMA pesando total de 3g), bem como fracionamento das substâncias, apreensão de 2 (duas) balanças de precisão, e denúncias anônimas confirmadas após monitoramento pelos policiais.
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022).
Por isso, conclui-se que o recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.