DECISÃO ROGÉRIO PASSY e CRISTIANE PARGA PEREIRA PASSY alegam sofrer coação ilegal em decorrência de ac… — HC HC 985018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGÉRIO PASSY e CRISTIANE PARGA PEREIRA PASSY alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Correição Parcial n.
- Neste writ, a defesa requer a cassação da decisão que decretou a quebra os sigilos bancário e fiscal relativos à MLS WIRELESS S.A., por ausência de justa causa.
- Afirmam que, em primeira instância, houve a rejeição do pedido de medidas cautelares, e que o Ministério Público se conformou com a decisão.
- 90-93), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 10604, 3436, 10610, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
ROGÉRIO PASSY e CRISTIANE PARGA PEREIRA PASSY alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Correição Parcial n. 0058259-46.2024.8.19.0000.
Neste writ, a defesa requer a cassação da decisão que decretou a quebra os sigilos bancário e fiscal relativos à MLS WIRELESS S.A., por ausência de justa causa. Afirmam que, em primeira instância, houve a rejeição do pedido de medidas cautelares, e que o Ministério Público se conformou com a decisão.
Indeferida a liminar (fls. 83-85) e juntadas as informações (fls. 90-93), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 95-99).
Decido.
O Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro assim decidiu acerca do pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal da empresa MLS WIRELESS S.A., no que interessa (fls. 46-54, grifei):
..
Os demais depoimentos das testemunhas supra nominadas não fornecem elementos de modo a corroborar as imputações trazidas pelos Noticiantes.
Note-se que parte Investigada fez juntar aos autos vasta documentação (fls. 570/11225), que ao que parece, com máxima vênia, não foram detidamente examinados pelo MP, considerando a sua manifestação de fls. 11.278, onde limitou-se a dizer que a parte investigada não trouxe aos autos os extratos referidos na primeira manifestação ministerial.
Além disso, a parte investigada em petição constante no indexador 011282 se disponibiliza a apresentar documentação complementar.
Ao que verifico em desfavor da parte Investigada constam os depoimentos dos Noticiantes e um laudo técnico juntado por eles, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não é possível, com base unicamente nesses elementos, que se efetive uma verdadeira devassa fiscal e bancária nas pessoas jurídicas e físicas a que se pede a quebra de sigilo fiscal e bancário.
Por derradeiro, a realização de contratos de mútuo entre empresas, por si só, não se faz presumir ilegalidade das operações contratuais retratadas pelos contratos de mútuo juntado aos autos (vide fls. 124/128, 209/213, 214/215 e 216/220). Para tanto seria necessária a existência de ao menos indícios razoáveis que foram celebrados para fins ilícitos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido cautelar postulado pelo Ministério Público.
Por sua vez, assim pronunciou o TJRJ, ao acolher parcialmente a correição parcial deduzida pelos assistentes de acusação (fls. 30-44, grifei):
..
No caso dos autos, os Reclamantes asseveram terem adquirido 25% do capital da sociedade empresária MLS Wireless e que, após constatarem
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, o Tribunal a quo considerou haver elementos, ainda que indiciários, suficientes para atestar a presença dos requisitos legais autorizadores da decretação das medidas cautelares. Aliás, nesse pormenor, a verificação da justa causa, ou da sua ausência, exige reexame da matéria fático-probatória, no contexto de investigação complexa, que envolve diversas empresas, e com suspeita de cometimento de crimes ao longo de extenso período de tempo, o que não se coaduna com o rito do writ.
De outro lado, a tese de ilegitimidade recursal dos assistentes de acusação para a interposição da correição parcial contra a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de quebra de sigilos bancário e fiscal, sequer foi aventada perante o Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.