DECISÃO ROGÉRIO PASSY e CRISTIANE PARGA PEREIRA PASSY interpõem agravo regimental contra decisão monoc… — HC HC 985018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGÉRIO PASSY e CRISTIANE PARGA PEREIRA PASSY interpõem agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
- Consta dos autos que os agravantes são investigados em inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes na administração da empresa MLS Wireless S.A., da qual são diretores.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu a representação do Ministério Público pela quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados e das pessoas jurídicas relacionadas, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
- Intimado, o Parquet manifestou concordância com o decisum e não recorreu.
Resultado indicado
482-488), a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja concedida a ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10610, 12334, 3628, 3436, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
ROGÉRIO PASSY e CRISTIANE PARGA PEREIRA PASSY interpõem agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
Consta dos autos que os agravantes são investigados em inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes na administração da empresa MLS Wireless S.A., da qual são diretores. O Juízo de primeiro grau indeferiu a representação do Ministério Público pela quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados e das pessoas jurídicas relacionadas, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Intimado, o Parquet manifestou concordância com o decisum e não recorreu.
Inconformados, os noticiantes (supostas vítimas) interpuseram correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para decretar a quebra dos sigilos, ao argumento de que a inércia ministerial foi suprida pela irresignação dos assistentes e que haveria justa causa para a medida (fls. 30-44).
Impetrado o writ originário, a decisão monocrática não conheceu da tese de ilegitimidade dos assistentes de acusação para recorrer na fase inquisitorial, por suposta supressão de instância, e foi denegada a ordem quanto à alegação de ausência de justa causa, por demandar reexame fático-probatório (fls. 102-108).
No presente agravo regimental (fls. 114-137), instruído com memorial (fls. 482-488), a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja concedida a ordem.
Decido.
I. Supressão de instância e admissibilidade do recurso
A análise detida dos autos revela que o óbice apontado na decisão monocrática para o não conhecimento da tese de ilegitimidade recursal, supressão de instância, não subsiste. Conforme demonstrado nas razões do agravo regimental e no memorial apresentado, a questão referente à impossibilidade de atuação dos assistentes de acusação na fase de inquérito policial e à sua ilegitimidade para manejo de correição parcial foi expressamente suscitada pela defesa nas contrarrazões apresentadas na origem e, inclusive, enfrentada na decisão liminar do Tribunal a quo.
Dessa forma, superado o óbice processual, passo ao exame do mérito recursal, dada a possibilidade de reconsideração da decisão agravada.
II. Ilegitimidade ativa do assistente de acusação na fase inquisitorial (arts. 268 e 271 do CPP)
A controvérsia cinge-se à possibilidade de supostas vítimas, habilitadas como assistentes de acusação ainda na fase de inquérito policial, interporem
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, autorizando uma devassa patrimonial que o próprio órgão acusador reputou indevida naquele momento.
Ressalte-se que o precedente do Supremo Tribunal Federal mencionado pelo Tribunal de origem (Inq. 4.940/DF) trata de situação excepcionalíssima e não possui o condão de revogar a disciplina legal do Código de Processo Penal ou a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites de atuação do assistente de acusação e sua ilegitimidade recursal fora das hipóteses legais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 102-108 e concedo a ordem de habeas corpus, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Correição Parcial n. 0058259-46.2024.8.19.0000, restabelecendo a decisão do Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital que indeferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.