ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 985030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus. polícia militar e possibilidade de investigação. supressão de instância.
- BuscaS pessoal e domiciliar. fundadas suspeitas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1000909/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0156037-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 3/ 6/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 10/6/2025). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. polícia militar e possibilidade de investigação. supressão de instância. BuscaS pessoal e domiciliar. fundadas suspeitas. Prisão preventiva. art. 312 do cpp. medidas cautelares. art. 319 do cpp. insuficientes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na validade das buscas pessoal e domiciliar e na fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade da polícia militar exercer atividade investigativa.
3. Além disto, tenciona-se saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, são válidas.
4. Outra questão é a validade da prisão preventiva, considerando a quantidade de drogas apreendidas, o contexto fático apresentado e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A tese de que houve atividade investigativa pela polícia militar não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, logo, permanece vedada a apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas lícitas, pois baseadas em informações especificadas do setor de inteligência que configuravam fundadas razões, seguida de apreensão de droga com o agente, em via pública e o consentimento do morador foi obtido.
7. A prisão preventiva encontra amparo legal na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de maconha apreendida e petrechos relacionados ao tráfico, justificando a medida para garantia da ordem pública.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, quando presentes fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, eis que não acautelam a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e domiciliar realizadas com consentimento do morador e fundada em suspeita são válidas. 2. A prisão preventiva em caso de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 1000909/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0156037-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 3/ 6/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 10/6/2025). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.