ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 985038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para reconhecer a invalidade das buscas - pessoal e domiciliar - e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do agravado e determinando sua imediata soltura.
- O agravado havia sido condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial sem justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para reconhecer a invalidade das buscas - pessoal e domiciliar - e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do agravado e determinando sua imediata soltura.
2. O agravado havia sido condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial sem justa causa.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas realizadas sem justa causa configuram nulidade das provas obtidas e se justificam a absolvição do agravado.
III. Razões de Decidir
4. A decisão reconheceu a ausência de justa causa para a abordagem policial, caracterizando a ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
5. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar, o que não foi observado no caso concreto, tornando as provas inadmissíveis.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e Tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de justa causa para a abordagem policial e busca pessoal e domiciliar torna as provas obtidas ilícitas. 2. A ilicitude das provas obtidas em violação aos parâmetros legais resulta na nulidade das provas e na absolvição do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, ARE 1485279 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20.05.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida (fls. 140-146), por intermédio
[trecho intermediário suprimido]
corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade das buscas - pessoal e domiciliar - e a consequente ilicitude das provas por tais meios obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na absolvição do paciente, determinando, ainda, que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada a imediata soltura do paciente se por outro motivo não estiver preso.
Conforme assentado na decisão monocrática, não havia fundadas razões para a realização das diligências policiais invasivas, as quais contrariaram os parâmetros de validade exigidos pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.