DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DEYVISON SILVA DE ANDRADE no qual se pretende a flexibilizaçã… — HC HC 985045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DEYVISON SILVA DE ANDRADE no qual se pretende a flexibilização das medidas cautelares contra si impostas, em especial a proibição de ausentar-se da Comarca de Alfenas/MG.
- Alega que o ajuste da medida se faz necessária para a continuidade do exercício profissional do requerente, considerando que, advogado, tem atuação em diversas comarcas do Estado.
- Informa, ainda, que tem oitivas designadas para os dias 18 e 24 de setembro de 2025, fora da Comarca de Alfenas e que, tendo solicitado a realização das audiências por meio eletrônico, foi informado da falta de estrutura tecnológica da Comarca de Pouso Alegre.
- Aduz, ainda, que realizado o pedido junto ao Tribunal de Justiça do Estado, este entendeu que a competência para a decisão recai sobre esta Corte.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por DEYVISON SILVA DE ANDRADE no qual se pretende a flexibilização das medidas cautelares contra si impostas, em especial a proibição de ausentar-se da Comarca de Alfenas/MG.
Alega que o ajuste da medida se faz necessária para a continuidade do exercício profissional do requerente, considerando que, advogado, tem atuação em diversas comarcas do Estado. Informa, ainda, que tem oitivas designadas para os dias 18 e 24 de setembro de 2025, fora da Comarca de Alfenas e que, tendo solicitado a realização das audiências por meio eletrônico, foi informado da falta de estrutura tecnológica da Comarca de Pouso Alegre.
Aduz, ainda, que realizado o pedido junto ao Tribunal de Justiça do Estado, este entendeu que a competência para a decisão recai sobre esta Corte.
É o relatório.
Consoante consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, as medidas cautelares foram fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau, que, portanto, tem a competência para acompanhar o seu cumprimento e decidir sobre eventuais ajustes a serem realizados.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Encaminhe-se ao Juízo da Comarca de Guapé/MG.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.