ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 985241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para declarar a suspeição superveniente do magistrado de primeiro grau, nos autos da ação penal n.
- 1529245-21.2022.8.26.0451, a partir da data da propositura da queixa-crime n.
Resultado indicado
10- Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida; embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão liminar prejudicados (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Suspeição de magistrado. Queixa-crime contra advogados da defesa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para declarar a suspeição superveniente do magistrado de primeiro grau, nos autos da ação penal n. 1529245-21.2022.8.26.0451, a partir da data da propositura da queixa-crime n. 0033699-45.2024.8.26.0000, ofertada pelo próprio juiz contra os patronos do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a propositura de queixa-crime pelo magistrado contra os advogados da defesa caracteriza suspeição superveniente, comprometendo a imparcialidade do julgador.
III. Razões de decidir
3. A atuação do magistrado durante a sessão plenária foi dentro dos limites legais, não evidenciando quebra de imparcialidade.
4. A iniciativa do magistrado de promover queixa-crime contra os advogados da defesa compromete a equidistância do juízo em relação às partes, criando um vínculo de oposição incompatível com a continuidade da jurisdição nos autos principais.
5. A imparcialidade do julgador exige não apenas ausência de parcialidade efetiva, mas também a aparência de isenção, para garantir a confiança pública no sistema de justiça penal.
6. O reconhecimento da suspeição, nos termos do art. 254, inciso I, do CPP, não exige demonstração de "inimizade capital", bastando elementos objetivos que comprometam a confiança na imparcialidade do julgador.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A propositura de queixa-crime pelo magistrado contra advogados da defesa compromete a imparcialidade do julgador, caracterizando suspeição superveniente.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 251; CPP, art. 254, inciso I; CPP, art. 256.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 762.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 278-288) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática (fls. 261-270) que concedeu ordem de
[trecho intermediário suprimido]
DECRETADA APÓS O RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. NULIDADE DA DECISÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
..
4- Não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva a parte ou advogado com quem litiga, na medida em que se trata de impedimento absoluto, pois ligado às partes ou seus representantes, razão pela qual existe a real possibilidade de comprometimento da neutralidade e da imparcialidade em relação a quaisquer causas que porventura os envolvam.
..
10- Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida; embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão liminar prejudicados (HC n. 762.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Nessa conformidade, a decisão agravada está em consonância com os princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal, e não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.