DECISÃO Trata-se de Petição n — HC HC 985266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 880542/2025, protocolizada nos autos do HC n.
- 985.266/RJ, em que o requerente JAIME BESSA MACIEL JUNIOR solicita a extensão dos efeitos da concessão da ordem de habeas corpus proferida às fls.
- Na fundamentação, o requerente informa ser corréu do paciente GABRIEL BERNARDO CORREA nos autos da Ação Penal n.
- 0032643-37.2022.8.19.0001, em que foi condenado às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição n. 880542/2025, protocolizada nos autos do HC n. 985.266/RJ, em que o requerente JAIME BESSA MACIEL JUNIOR solicita a extensão dos efeitos da concessão da ordem de habeas corpus proferida às fls. 134/139.
Na fundamentação, o requerente informa ser corréu do paciente GABRIEL BERNARDO CORREA nos autos da Ação Penal n. 0032643-37.2022.8.19.0001, em que foi condenado às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, primeira parte; e no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, parte final.
Aduz que as razões de decidir não se fundaram em elementos de cunho exclusivamente pessoal, sendo aproveitável ao requerente.
Postula a extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ, no que diz respeito ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja afastada a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, redimensionando as penas finais nos termos explicitados.
O MPF, em parecer de fls. 213/215, opina pelo deferimento do pedido de extensão.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Na hipótese dos autos, a decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, considerou a existência de ilegalidade flagrante ao ressaltar que o Tribunal a quo fundamentou concretamente o maior grau de reprovabilidade da ação criminosa praticada por quatro agentes, contudo, não apresentou fundamentação idônea capaz de justificar a aplicação cumulativa da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Portanto, não havendo fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, determinou que prevalecesse a causa de aumento mais gravosa, de 2/3 (dois terços), relativa ao uso de arma de fogo.
Assim, tendo sido evidenciada a similitude fático-processual, a decisão - no que se refere à incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial -, deve ser estendida ao requerente, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP.
Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do requerente.
Na primeira fase, fica mantida a pena-base do requerente conforme fixada pelas instâncias ordinárias: 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda etapa, mantida a fração de 1/5
[trecho intermediário suprimido]
Penal, não tendo as instâncias ordinárias declinado fundamentos para a aplicação cumulativa das circunstâncias legais em voga, faço incidir a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, a qual resulta n o acréscimo de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 08 anos de reclusão e 20 dias multa.
Em razão da continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, aumento a pena em 1/4 (um quarto), de modo que a sanção fica estabelecida em 10 anos de reclusão. Mantém-se a pena de 62 (sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, conforme fixado na sentença e confirmado pelo Tribunal a quo.
Considerando o quantum da pena, o regime inicial será o fechado.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão do julgado ao requerente JAIME BESSA MACIEL JUNIOR, nos termos do artigo 580 do CPP, redimensionando a pena para 10 (dez) anos de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.