DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE RAESKY AL… — HC HC 985274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE RAESKY ALBERTINI em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE RAESKY ALBERTINI em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa (fls. 128/137).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 12/24). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Apelo do réu: Dosimetria. Pleito de diminuição da pena base. Natureza e diversidade dos entorpecentes que justificam o incremento na primeira etapa. Inteligência do art. 42 da Lei de Drogas. Não aplicação do tráfico privilegiado. Réu preso com significativa quantidade de drogas e que não exercia atividade laboral regular lícita. Preso em flagrante, no mesmo local, 14 dias após os fatos ora tratados. Nítida dedicação a atividades criminosas. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas, em se considerando tratar-se de festa universitária, não justifica a exasperação da pena-base.
Menciona, ademais, falta de fundamentação no que diz respeito ao quantum.
Aduz que o paciente faz jus à minorante do tráfico em seu patamar máximo, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fl. 10).
Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja reduzida a pena, abrandado o regime e concedida a substituição por restritivas de direitos.
Foram prestadas as informações (fls. 237/238 e 265).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 270/277). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - INVIABILIDADE - CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS AMPARADA NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. PRECEDENTES. PEDIDOS PREJUDICADOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se das informações
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.