DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM GABRIEL GOMES… — HC HC 985284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM GABRIEL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art.
- 10.826/2003), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM GABRIEL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001376-15.2022.8.16.0071.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e, levando em conta o concurso material de crimes (delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 que o réu foi condenado em sentença), redimensionou a pena para o patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 661 dias-multa. O acórdão restou assim ementado:
"ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/06). CAPUT SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1)- (APELO 01 - MP) a) PLEITO PARA CONDENAR O ACUSADO FABIANO PELO ROUBO. MEDIDA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. b)- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ANDRÉ E WILLIAM PELO ROUBO MAJORADO (FATO 01). PARCIAL ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS SOMENTE COM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDRÉ. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. VERSÃO DE ANDRÉ ISOLADA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. ADEMAIS, ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO AO CORRÉU WILLIAM, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. c) PLEITO DE CONDENAÇÃO DE WILLIAM PELO TRÁFICO DE DROGAS (FATO 03). PROVIMENTO. ENTORPECENTE ENCONTRADO NO SEU QUARTO. RÉU QUE NEGOU SER USUÁRIO. CRIME QUE É PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA.
2- (APELO 02 - RÉU FABIANO). a)- TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CORRÉU QUE ADMITIU QUE COMPROU ENTORPECENTES DE FABIANO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. b)- DOSIMETRIA DO TRÁFICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. PROVIMENTO. NATUREZA QUE SE TORNA IRRELEVANTE DIANTE DA INEXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA (5,3 G DE COCAÍNA). PRECEDENTES DO STJ. REPRIMENDA
[trecho intermediário suprimido]
como substituto de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus anteriormente interposto, pois constitui novo título judicial que altera o cenário fático-processual."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC 154.362/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
(AgRg no RHC n. 214.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.