ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 985284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando concurso material de crimes e redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 661 dias-multa.
3. No habeas corpus, a defesa alegou ilegalidade da busca domiciliar que originou a apreensão de arma de fogo e drogas, sustentando ausência de consentimento válido para o ingresso policial no imóvel. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar e a absolvição do paciente.
4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matéria não apreciada pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
[trecho intermediário suprimido]
instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)
Por fim, reitero que: " .. Para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico aplicável" (AgRg no RHC n. 214.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) , o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.