DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública e m favor de … — HC HC 985285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública e m favor de LUAN ALVES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 20 dias-multa, como incurso nos arts.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo .
- No presente writ, a impetrante sustenta a atipicidade da conduta imputada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública e m favor de LUAN ALVES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1544209-24.2023.8.26.0050.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 20 dias-multa, como incurso nos arts. 180, caput, e 311 do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo .
No presente writ, a impetrante sustenta a atipicidade da conduta imputada no art. 311, § 2º, II, do Código Penal.
Para tanto, alega que o dispositivo apenas alcança as hipóteses de veículo com sinal identificador "adulterado" ou "remarcado", não contemplando o estado "suprimido", de modo que a imputação por conduzir veículo com placa suprimida configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade.
Aduz, ainda, a ausência de correlação entre a acusação e a sentença, pois a denúncia narrou que terceiro suprimiu as placas, imputando ao paciente apenas "receber e conduzir" moto com placa suprimida, ao passo que a sentença o condenou pelo caput do art. 311 do CP (supressão direta), extrapolando os fatos narrados.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença e absolver o paciente, em razão da atipicidade da conduta e da ausência de correlação entre acusação e sentença (fls. 19).
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 349-350 e 373-376.
O Ministério Público Federal, às fls. 383-389, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente a defesa pede o reconhecimento da atipicidade da conduta, argumentando que a conduta de suprimir a placa
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, a sentença utilizou o verbo "transportar" para indicar o porte compartilhado da arma, mas a condenação permaneceu adstrita aos mesmos fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegada nulidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória mantém-se nos limites fáticos da acusação, ainda que utilize expressão verbal distinta da constante na denúncia, desde que a modificação não implique inovação fática.
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7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.